A Previdência Social prevê um sistema binário, no qual se calcula a aposentadoria de forma diferenciada entre homens e mulheres. Assim, vislumbramos sérios entraves à aposentadoria dos transgêneros, vez que não existe uma normatização especifica no INSS sobre como tratar alguém que nasceu sob o sexo biológico masculino sendo, posteriormente, reconhecido como mulher, ou vice-versa. Logicamente todos os segurados, sejam obrigatórios ou facultativos, tem direito à aposentadoria. Mas como a Previdência Social vai considerar a idade e o calculo do tempo de contribuição do transgênero, de forma mista, exclusivamente como homem ou como mulher? O que fazer para evitar futuros indeferimentos de aposentadoria? Para melhor análise do assunto, vale entender o significado da palavra transgênero: Adjetivo – cuja identidade de gênero (masculino e feminino) é incompatível com aquela atribuída à nascença, identificando-se como pertencentes ao sexo oposto do que possuem: há casos de crianças trangêneros que vivem de acordo com o sexo o qual se identificam. Substantivo masculino e feminino – indivíduo que não se identifica mentalmente com seu sexo de nascença: os transgêneros geralmente afirmam terem nascido no corpo errado. Apesar de parecer ser ‘invenção’ da sociedade moderna, o transgênero vem de longa data. A questão atual que a lei enfrenta refere-se à alteração do registro civil na esfera administrativa da pessoa transgênero independentemente de realização de cirurgia para redesignação de sexo. Isso porque o transgênero, diferentemente do transexual, se expressa como sexo oposto, embora não sinta obrigado a mudar sua anatomia. O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, autorizando a pessoa transgênero alterar o registro civil diretamente via administrativa, independentemente de procedimento cirúrgico de mudança de sexo. No julgamento o ministro Dia Toffoli, relator do RE, altera o seu voto referente ao ano de 2017, justificando: “Uma vez que tal ampliação já foi proposta, debatida e aceita pela maioria deste Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, evoluo para, também neste leading case, reconhecer o direito pretendido não apenas aos transexuais, mas sim a todos os transgêneros”. Esse julgamento ampliou o horizonte do transgênero, vez que para alterar seu prenome e classificação de gênero no registro civil basta a simples manifestação da sua vontade. Ademais, o Decreto nº 8.727/2016, dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. No artigo 6º da indigitada lei, a previsão é de inclusão a qualquer tempo do nome social em documentos oficiais, registros dos sistemas de informações, cadastros, programas, serviços, fichas, formulários, prontuários e congêneres dos órgãos e entidades em qualquer esfera administrativa. Nesse sentido, o transgênero, na qualidade de segurado da Previdência Social, tem amparo legal para retificar do CNIS junto ao INSS trocando o nome social e assegurando todos os direitos previdenciários. Antecipando a possibilidade de futuro indeferimento administrativo de concessão de aposentadoria, cabe ao transgênero observar a Instrução Normativa nº 77/2015, artigos 658 a 702, o devido processo administrativo, para processar as alterações necessárias de seu nome social e gênero sexual atual. Assim sendo, importante requerer as retificações necessárias no seu CNIS, juntando documentos comprobatórios, como sentença judicial autorizando a mudança de sexo, nos casos de cirurgia de redesignação sexual, juntar laudos da equipe multidisciplinar, exames, laudos psicológicos, e por fim, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico, a comprovação junto ao cartório de registro civil, via administrativa, de mudança de sexo e prenome. Nos casos em que a inscrição no sistema foi anterior à mudança de gênero, importante requerer a juntada de todos os períodos contribuídos após a alteração como se fossem do nome e do gênero a ser atualizado. Além disso, para evitar a controvérsia sobre a forma da aposentadoria deve-se sinalizar ao INSS a possibilidade da utilização da tabela de conversão homem x mulher ou mulher x homem, para realizar o simples cálculo de todos os períodos contributivos. Com a contabilização do tempo e a idade de forma proporcional referente ao período em que a pessoa é juridicamente homem e do período em que passa a ser considerado juridicamente mulher, ou vice versa, haverá uma compensação entre as duas proporções não abalando o custeio. Nesse sentido, a aposentadoria, seja por idade, tempo de contribuição, invalidez, deficiente, deve respeitar as regras estabelecidas em conformidade com a redesignação do sexo. Logicamente que o requerimento administrativo não garantirá que a autarquia conceda o benefício da aposentadoria utilizando a atual condição do sexo escolhido pelo transgênero. Entretanto, embora a Lei da Previdência Social nº 8.2013/91 e a Lei da Seguridade Social nº 8.212/91 não dispõem normas especificas sobre as regras para a aposentadoria do segurado que optou pela mudança de sexo, é notório que não se pode subtrair esse direito do segurado. Ademais, a Carta Magna de 88, art. 194, § 1º estabelece que o Poder Público deve estabelecer a previdência de forma universal, ou seja, tutelar a todos de forma igualitária, sem qualquer tipo de discriminação respeitando o sexo escolhido pelo transgênero. O caminho da aposentadoria para esse grupo é longo e promete sérias batalhas administrativas e judiciais. Nesse sentido o judiciário exercerá papel fundamental para reconhecer o direito a aposentadoria do transgênero visando garantir os direitos fundamentais, conjuntamente com o equilíbrio da previdência social.
Aposentadoria dos transgêneros no regime geral
Atualizado: 18 de jun. de 2020
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